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Janeiro é o mês da liquidação no comércio em geral. Afinal, é o mês em que os lojistas começam a pagar impostos como IPTU e IPVA, é neste período também que o mostruário não vendido nas compras de finais de ano começa a ser desencalhado. Muitas vezes todo o estoque é vendido, mas os produtos de amostragem não são adquiridos pelos consumidores, geralmente, por apresentar algum defeito estético, por falta de algum componente ou até mesmo por receio dos consumidores.

A venda desses produtos não é ilegal, pois são produtos novos que foram utilizados apenas para melhor visualização dos consumidores. Entretanto, deve ser avisado pelo lojista que trata-se de produto de mostruário, quais são os seus defeitos e se falta ou não algum componente. Todas essas informações devem constar de forma detalhada na Nota Fiscal.

Os consumidores devem permanecer atentos aos preços, as lojas no intuito de livrar-se dos produtos tendem a lançar campanhas publicitárias indicando as liquidações, chegam muitas vezes a oferecer até 80% de desconto, quando na verdade não chega a 20%, ao superfaturar o preço anterior. A famosa “maquiagem de preços”.

Uma grande dúvida dos consumidores é referente a “garantia”. Todos os produtos duráveis, sejam eles de mostruário ou não, devem fornecer pelo menos 90 dias de garantia. Em regra, os fabricantes disponibilizam mais 275 dias como cortesia, chegando a 1 ano de garantia. É claro que se o produto de mostruário foi vendido por um menor preço por apresentar um defeito estético aparente, este defeito não será coberto pela garantia, vejamos o exemplo:

Tício compra um Televisor Smart TV 55’’ na Loja Casa do Eletrodoméstico, com um arranhão na parte frontal e faltando o controle remoto, de R$ 2.500,00 por R$ 1.250,00, ele não poderá reclamar posteriormente sobre os defeitos relatados. Entretanto, se esse mesmo televisor apresentar outro defeito estético não informado ou algum defeito de funcionamento, pode ser reclamado e solicitado o conserto produto.

Ao identificar algum defeito, o consumidor pode solicitar o conserto ou a substituição da peça com defeito ao fabricante, e este tem até 30 dias para sanar o problema. Não sendo resolvido, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Caso tais direitos não sejam garantidos, o consumidor deve procurar um advogado para reivindicar os seus direitos junto à Justiça.

Jean Moreira Advogado – OAB/BA 46.198

Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Administrativo com ênfase em Licitações.

Por: Vida Diária/Jean Moreira.

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