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Detran de Teixeira de Freitas está proibido de aplicar a medida, sob multa diária de R$ 10 mil. Para os vereadores Wildemberg Soares Guerra “Berg” e Jonathan de Oliveira Molar, a Administração Pública tem outros meios de cobrar a dívida

O Juiz de Direito Roney Jorge Cunha Moreira suspendeu em caráter liminar nesta quinta-feira 09 de agosto de 2018, a apreensão de veículos pelo Detran do estado da Bahia por falta de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão é fruto de análise de ação popular que viola os princípios administrativos, impetrada pelo Vereador Berg e Jonathan Molar através do advogado Victor Moreira de Oliveira OAB 35887-BA.

O direito de propriedade, art. 5º,LIV, da Carta magna ( "ninguem será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal"). Ademais, é cediço a vedação do confisco como forma coercitiva de recebimento de crédito tributário (art.150,IV, C.F.), inclusive, a Jurisprudência corrobora a vedação legal, em amplos aspectos, v.g., Súmulas, 70 e 323 do STF: 70.

" É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". 323.- " É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Com efeito, diz o NCPC, art. 300,caput que, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse sentido, a tutela de urgência reside no direito material, do qual tem a técnica processual (tutela de urgência), como instrumento a impedir a consumação ou o agravamento do dano que poderá consubstanciar-se "no prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram necessariamente de uma solução imediata" ( in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier.

Revista dos Tribunais.Ed.2015,pág.498). Destarte, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iure e o periculum in mora. Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que o Réu proceda a suspensão imediata das apreensões de veículos automotores no Município de Teixeira de Freitas/BA, quando efetuadas somente por constatação de débito de tributos (IPVA, licenciamento, taxas, multas e outros) referentes ao veículo, sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00 ( dez mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, inclusive, responder, o seu representante legal, por crime de desobediência.

Citem-se os requeridos, por Carta Precatória, o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para que tomem conhecimento dos termos da ação, e a contestem, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando em cada mandado as advertências legais e que o processo terá o rito ordinário, intimando-os ainda da presente decisão. Intimem-se e Cumpra-se.

Veja na íntegra o que a justiça determinou:

 

 

Por: Vida Diária / PortalSBN

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