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Primeiro é preciso saber o que o projeto entende como gorjeta. É o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Este dinheiro extra é pago a garçons, camareiros e profissionais de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O projeto mantém a cobrança da taxa como facultativa, disciplinando o rateio entre os empregados do estabelecimento. O texto determina que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores e deve ser destinada aos trabalhadores. Sendo os critérios de “custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”. No caso da inexistência de convenção ou acordo, os critérios serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

 

O projeto estabelece ainda que as empresas que cobrarem a gorjeta poderão usar, também mediante acordo ou convenção coletiva, determinado percentual para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. No caso das empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação.

No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%. Esse percentual deverá ser utilizado “para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados” Nos dois casos, o restante será revertido integralmente em favor do trabalhador.

Algo importante é que, de acordo com o projeto, “o empregador será obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”, devendo as empresas anotar o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, “essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

 

Para empresas com mais de 60 funcionários, será eleita em assembleia uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

 

O DESCUMPRIMENTO PREVÊ MULTA

Caso haja o descumprimento por parte do empregador do cumprimento da legislação, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado “o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa”, podendo a limitação ao piso da categoria ser triplicada caso o empregador seja reincidente.

Como a matéria já havia sido aprovada no Senado vai agora à sanção presidencial.

 

Por: Vida Diária/Mirian Ferreira

 

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