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Teixeira de Freitas, 25 de março: Com o primeiro caso de Coronavírus (Covid-19) confirmado em Teixeira de Freitas, a cidade entra em um novo grau de atenção, pois se torna uma área de alto risco. Com isso, o governador do Estado da Bahia, Rui Costa, implementa medidas temporárias de enfrentamento emergencial à proliferação do vírus em cidades baianas que confirmaram recentemente o seu primeiro caso, como Teixeira de Freitas, Jequié, Brumado, Juazeiro e Conceição do Jacuípe.

Dentre as ações estão a suspensão dos meios de transportes coletivos para outras cidades a partir do dia 25 de março e suspensão do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) de forma presencial a partir do dia 24 de março. Veja abaixo, com mais detalhes, essa medida:

Art. 1º - Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 25 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 25 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Jequié, Brumado, Conceição do Jacuípe, Juazeiro e Teixeira de Freitas.

§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios de Jequié, Brumado, Conceição do Jacuípe, Juazeiro e Teixeira de Freitas, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

§ 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelos Municípios.

Art. 2º - Ficam suspensos, a partir de 24 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC nos Municípios de Jequié, Brumado, Conceição do Jacuípe, Juazeiro e Teixeira de Freitas.

Art. 3º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, com eventual apoio das Guardas Municipais.

Parágrafo único - O descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 23 de março de 2020.

Rui Costa

Governador

 

Por: Vida Diária / Robson Dias

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