Candidatas e candidatos não podem ser presos a partir do dia 21 de setembro

A partir do dia 21 setembro, a 15 dias do primeiro turno das Eleições Municipais, candidatos e candidatas não poderão ser detidos ou presos, exceto em casos de flagrante delito. Esta norma está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e se estende até o dia 8 de outubro.

O primeiro turno das eleições de 2024 ocorrerá no dia 6 de outubro. Segundo o parágrafo 2º do mesmo artigo, caso haja alguma prisão durante esse período, a pessoa detida deve ser apresentada imediatamente ao juiz competente. Se for constatada a ilegalidade da prisão, o juiz deve relaxá-la e responsabilizar o autor da detenção.

Essa medida visa garantir o equilíbrio e a transparência do processo eleitoral, assegurando que todos os candidatos possam exercer plenamente suas atividades de campanha. A norma também busca evitar que prisões sejam utilizadas como tática para prejudicar a candidatura de qualquer concorrente, por meio de constrangimento ou afastamento forçado da disputa.

Em caso de segundo turno, o período em que os candidatos ficam protegidos da prisão começa no dia 15 de outubro e vai até o dia 29 do mesmo mês, exceto em situações de flagrante delito.

Proteção também se estende aos eleitores

Além dos candidatos, o Código Eleitoral também resguarda os eleitores. A partir de cinco dias antes do pleito, em 1º de outubro, e até 48 horas após o encerramento da votação, em 8 de outubro, os eleitores não podem ser presos ou detidos, exceto em casos de flagrante delito, por condenação criminal por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

 

Por: Vida Diária/ Bes

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