Volta às aulas é sempre uma correria para os pais com filhos em idade escolar, um período de muitos custos e de muitas dúvidas do que é realmente necessário comprar. É também nesse período que muitas instituições de ensino aproveitam para repor os produtos dos seus estoques por meio da famosa “lista de material escolar”.
O que muitos não sabem é que alguns materiais não podem ser cobrados na lista, como é o caso dos produtos de uso coletivo, como por exemplo: Papel higiênico, produtos de limpeza, álcool, copos descartáveis, papel, tinta para impressora e pincel para lousa. Em 2013 foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a Lei n. 12.886, que alterou a Lei n. 9.870/1990, a qual trata das anuidades escolares, e esta alteração inovou no âmbito dos materiais escolares e taxas extras cobradas pelas escolas.
Na referida lei é vedada a exigência de todo material escolar que não seja de uso exclusivo do aluno, ou seja, tudo aquilo que não for utilizado exclusivamente pelo seu filho, você pai, não é obrigado a comprar. Mas como tudo no Direito existe uma exceção, as escolas podem exigir produtos de uso coletivo desde que ela informe expressamente a ocasião didática que será utilizada, como por exemplo, uma Feira de Ciências, fora disso é abusivo!
Os pais devem estar atentos também às quantidades de materiais considerados de uso exclusivo, pois as escolas podem superdimensionar essas quantidades, exigindo além do que será utilizado durante o ano por um determinado aluno. Lembrando que os pais podem exigir da escola a lista de material escolar antes mesmo de assinar o contrato de matrícula. Se a lista ainda não estiver pronta, podem pedir a lista utilizada no ano anterior. Assim, os pais não terão surpresas na hora de comprar os materiais.
É comum também, a cobrança de Taxa de Material Escolar, porém tal taxa só é permitida se a escola ofertar junto a “lista de material escolar”, dando a opção de os pais escolherem de acordo com a sua comodidade. Mas cuidado, a cobrança da Taxa de Material Escolar e a exigência da Lista de Material Escolar em conjunto são abusivas. As cobranças de Taxas de Impressão, Taxas de Materiais de Uso Coletivo ou de Higiene, Taxas de Água, Luz ou Telefone são abusivas, pois, estes custos devem estar inseridos na mensalidade escolar.
Uma outra grande dúvida dos pais é sobre a exigência de determinadas marcas e modelos dos materiais escolares ou até mesmo que as compras sejam realizadas em determinadas lojas, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, as escolas podem sugerir marcas, modelos e lojas de sua preferência, mas nunca exigir. A escolha dos materiais solicitados e de onde comprar é livre!
Quanto ao uniforme, a escola pode exigir o uso do uniforme escolar, mas existem regras para esta exigência, como dispõe a Lei n. 8.907/1994: adoção de tecidos e modelos devem ser condizentes com o clima da localidade em que a escola funciona, deve ser levado em consideração as condições econômicas dos estudantes e a escola deve permanecer com o mesmo modelo por, pelo menos, cinco anos.
Além disso, a escola só pode exigir que o uniforme seja comprado exclusivamente na própria escola ou em lojas específicas caso ela seja detentora de marca registrada. Caso contrário, a compra e venda é livre. Dadas as dicas, os pais que se sentirem prejudicados devem procurar a Justiça, por meio de um advogado, para garantia dos seus Direitos!
Jean Moreira Advogado – OAB/BA 46.198
Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Administrativo com ênfase em Licitações.
Por: Vida Diária/Jean Moreira.
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